JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante interpôs o recurso contra decisão monocrática. 2. Na hipótese, a parte incorreu em erro grosseiro ao interpor Embargos Infringentes, pois o § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que contra decisão monocrática do relator caberá Agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 693.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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