JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de sobrestar o prazo para o Recurso Especial. 2. In casu, não se conheceu dos Embargos Infringentes conforme decisão de fls. 108-109, porque são incabíveis em Mandado de Segurança (Súmulas 597/STF e 169/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 351.477/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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