JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante estaria a defender o voto minoritário, o qual, no caso concreto, se prevalecesse, implicaria julgamento integralmente desfavorável a si. 2. Em outras palavras, há ausência de interesse processual para a parte interpor Embargos Infringentes visando ao julgamento de improcedência de pedido por ela deduzido na demanda originária. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 602.144/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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