JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de sobrestar o prazo para o Recurso Especial. 2. Consoante previsão do art. 557 do CPC, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 407.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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