JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal. 3. A alegação referente à existência de eventual vício na digitalização do processo deve vir acompanhada de elementos probatórios que a respalde, para o fim de elidir a presunção relativa de que goza a regular formação dos autos eletrônicos, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.967/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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