- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do CPC. II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 21/06/2013, considerando-se publicada em 24/06/2013 (segunda-feira). Todavia, o Agravo em Recurso Especial somente foi protocolado em 15/07/2013, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 04/07/2013. III. Na forma da jurisprudência, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.463/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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