- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do AgR-RE 713.731/DF, em que figurava, como parte recorrente, a CONAB, firmou o entendimento de que a ela não seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude da sua natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica. II. A Segunda Turma desta Corte entendeu que "a Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n. 4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art. 730 do CPC" (STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). III. Na esteira do entendimento pacifico desta Corte, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, examinar a suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 100 e 173, caput e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.399.759/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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