- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONAB. RITO DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC. III - Tal orientação não se aplica a empresa pública quando explora atividade econômica e atua em regime de concorrência com o particular, como no caso em exame. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV - Cumprimento de sentença que deve observar a regra do art. 475-J do Código de Processo Civil. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.350.985/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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