- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMSURB. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende que as empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC/1973. 2. Em outra oportunidade, o STJ já afirmou que a empresa ora agravada, EMSURB, é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública (REsp. 1.086.745/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2009). 3. Assim, sendo a ora agravada empresa prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, distinta das empresas públicas que, de modo geral, exercem atividades econômicas, cabe equipará-la à Fazenda Pública, de modo a possibilitar a execução pelo art. 730 do CPC/1973. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.270.055/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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