- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SECCIONAMENTO DE LINHA DENTRO DO MESMO ESTADO. DECRETO N. 2.521/1998. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A superveniente revogação da norma legal tida por infringida inviabiliza, na esfera recursal, o acolhimento de pleito anulatório de ato administrativo e a consequente imposição de obrigação de não fazer, porquanto retirado o substrato normativo amparador da ilicitude invocada. 3. Caso em que a pretensão formulada na origem visa anular ato administrativo emanado da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que autorizou a outra recorrida (Empresa São Cristóvão Ltda), a realizar seccionamentos de transporte interestadual de passageiros em municípios do Estado de Minas Gerais já atendidos pela empresa/recorrente que, por sua vez, é detentora do direito de explorar aquele serviço na esfera intermunicipal. 4. A subsequente revogação pelo Decreto n. 8.083/2013 do art. 49 do Decreto n. 2.521/1998 - que permitia a implantação de novas seções em linhas existentes, desde que o seccionamento fosse realizado entre localidades situadas em unidades federativas diferentes - cujo desrespeito amparava a causa de pedir, fez desaparecer o fundamento legal que embasava a insurgência formulada no apelo extremo, subtraindo, por consequência, a guarida ao pleito anulatório deduzido. 5. Carece do indispensável prequestionamento a análise da incompetência da ANTT para conceder a permissão de seccionamento intermunicipal, porquanto constitui matéria não enfrentada na origem, o que faz incidir na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A pretensão indenizatória pelos prejuízos pecuniários advindos do ato impugnado foi deduzida na inicial a título de pleito extensivo, ou seja, pressupondo-se o acolhimento da nulidade invocada, o que não ocorreu. 7. A supressão da norma federal tida por contrariada prejudica a análise da eventual violação ao disposto no art. 535 do CPC/1973, visto que tal constatação implicaria compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão reputada omissa ou sanar contradição/obscuridade essencial à compreensão do julgado, providência de todo desnecessária ante a revogação informada. 8. Agravo desprovido. (AgInt no AgInt no AgRg no REsp n. 1.310.843/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/9/2017.)
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