- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROCURADORES DE AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1- Não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar omissão no julgado, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público, não se estendendo aos procuradores de autarquia de fiscalização profissional. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à nulidade da publicação da sentença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.126.345/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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