- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 09/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (REsp 1280801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.970/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
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