- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME A DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELOS MESMOS FATOS E DE UMA SEGUNDA RECEBIDA POR ESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA NAS AÇÕES DESCRITAS NAS REPRESENTAÇÕES. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO PROCEDIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PARQUET. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29 DO CPP E 100, § 3º, DO CP. INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO DA INICIAL. 1. Hipótese em que o Querelante, pretendendo ver apurados os mesmos fatos narrados na presente ação penal privada, ajuizou, concomitantemente, duas representações: uma perante esta Corte Superior e outra diretamente no Ministério Público Federal, ambas arquivadas. 2. Não se constata a inércia do órgão ministerial, justificadora da propositura da ação penal privada subsidiária da pública quando, em data anterior ao ajuizamento da presente queixa, já havia se manifestado contrariamente à pretensão de deflagração da ação penal, por não vislumbrar a ocorrência de crime nas condutas imputadas à Querelada. 3. Tendo a Acusação efetivamente expressado seu juízo de valor sobre os fatos objeto das duas representações, concluindo pela inexistência de justa causa para a ação penal, não há o que se falar na possibilidade de oferecimento de queixa-crime subsidiária, sob pena de usurpação da titularidade do principal e maior mister do Ministério Público. Exegese dos arts. 29 do CP e 100, § 3º, do CPP. 4. Queixa-crime subsidiária rejeitada. (APn n. 811/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.