- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA EM ATO DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO, NESTA CORTE ESPECIAL, DE ILEGALIDADE NO ATO APONTADO COMO COATOR, A FIM DE QUE A RECLAMAÇÃO SEJA APRECIADA EM SEU MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NA HIPÓTESE VERTENTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À CORTE SUPREMA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLAVIO MARQUES FARAGE E OUTRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte quanto ao descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode transformar o presente mandamus em mais uma insurgência contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF. 3. In casu, não há teratologia ou abuso de poder a serem reconhecidos no presente Mandado de Segurança quanto ao ato apontado como coator que, aplicando entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, obstou o prosseguimento de Reclamação por deficiência em sua formação, visto não haver prova sequer da existência do ato impugnado. 4. Agravo Regimental de FLAVIO MARQUES FARAGE E OUTRA conhecido e desprovido. (AgRg no MS n. 20.649/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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