- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. Hipótese em que a decisão objurgada não se reveste de flagrante ilegalidade, tampouco pode ser inquinada de teratológica, haja vista que fora respaldada na sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se conhece da Reclamação quando ausente peça essencial à devida compreensão do processo. 3. No caso, deixou o impetrante de juntar cópia da sentença mantida pelo acórdão da Turma Recursal por seus próprios fundamentos, sobre o qual se pretende discutir no presente mandamus. 4. Agravo regimental de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO OSHIKA e SOLANGE MARIA DE ARAUJO OSHIKA desprovido. (AgRg no MS n. 21.052/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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