- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singular, deferiu liminar nos autos da RCL 18.565/MS, para determinar a suspensão do ato objeto do presente pedido, com a determinação de sustação de qualquer levantamento ou transferência do numerário objeto da presente ação, até o final julgamento da Reclamação. 2. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial é situação de todo excepcional, somente cabível em face de acintosa ou flagrante ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço. 3. Na hipótese, tal teratologia não se mostra evidente; ao contrário, a liminar deferida na Reclamação foi confirmada no julgamento da RCL 18.565/MS, pela Segunda Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 24.6.2015, onde se reafirmou a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória. 4. Constata-se que a pretensão é de transformar o presente mandamus em mais um recurso contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo por demais pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 21.209/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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