- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 16/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU TRAMITAÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO ARESP 376.569/DF, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.9.2015. 2. O conceito de ato judicial teratológico indica a presença de decisão acintosamente agressiva de direitos subjetivos, liberdades ou garantias individuais, processuais ou substantivas, de tal modo grotesca, que se afaste da razoabilidade e mesmo do senso comum de equidade, afrontando o pensamento jurídico consolidado e produzindo, ao mesmo tempo e de imediato, dano efetivo e grave, de reparação dificílima ou impossível. Ademais, se requer que esses efeitos prejudicantes não possam ser elididos pela via recursal ordinária ou comum. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 20.917/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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