JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de error in procedendo pela ausência de intimação da defesa para manifestação sobre prova emprestada em tempo razoável não enseja a nulidade das provas subsequentes, sobretudo quando declarada expressamente a legalidade da prova originária e não demonstrado liame ou derivação entre esta e aquelas. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015). Hipótese em que não demonstrada a existência de prejuízo pela manutenção do arcabouço probatório subsequente, mostrando-se suficiente a correção do vício procedimental evidenciado. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 76.777/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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