- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator. 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009. 3. Uma vez que o recorrido violentou vítima de 12 anos de idade, no dia 29/6/2009, constrangendo-a a permitir que com ele praticasse conjunção carnal, dúvidas não há de que o delito sub examine constitui crime hediondo. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados. 5. Considerando a primariedade do recorrido, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida no mínimo legal), a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e o modus operandi normal para a espécie de delito, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido parcialmente, apenas para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido. (REsp n. 1.355.459/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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