JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO (9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 21 RECORRENTES COM ADVOGADOS DIVERSOS E APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA 2ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, segundo informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trata-se de apelação cadastrada aos 25/8/2014, envolvendo 21 recorrentes com advogados diversos, vários que optaram por apresentar as razões recursais diretamente no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, ocasionando, assim, uma demora na tramitação do feito provocada, exclusivamente, pela defesa, o que reclama a incidência, por analogia, do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". III - Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, por ora, o alegado excesso de prazo. Ordem denegada. (HC n. 302.300/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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