- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese na qual embora a defesa do paciente tenha, de fato, declarado o desejo de apresentar as razões da apelação perante a segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, permaneceu inerte, mesmo após ter sido intimada pelo magistrado duas vezes para manifestação. Ou seja, ao invés de esclarecer o juízo a respeito do equívoco que estava conduzindo à morosidade processual, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal Estadual com o fim de, com isso, obter a revogação da prisão do paciente. 4. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 6. Nesse contexto, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 14 anos de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, este se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Além disso, as circunstâncias que causaram a demora já foram superadas. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 406.299/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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