JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA EM PARTE PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto da análise do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que a sentença condenatória foi proferida em 8/8/2016 e que, interposto recurso de apelação criminal pela defesa, a aludida peça foi juntada em outro processo pela Secretaria da Vara de origem, o que atrasou a sua remessa ao Órgão Colegiado. Sanada a questão, verificou-se que o apelo foi distribuído na Corte Estadual em 11/07/2017, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça foi juntado em 24/10/2017, concluso ao relator em 25/10/2017. 3. Sendo assim, verifica-se que o processo segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Tribunal de Justiça, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. Ademais, in casu, verifica-se que a defesa teve contribuição para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que, diante da dificuldade na localização da peça processual no juízo de origem, determinou-se a intimação do patrono do paciente para apresentar novamente a cópia da petição do recurso, o que não foi atendido pela defesa técnica, inviabilizando, assim, que o vício fosse sanado rapidamente com a pronta remessa do apelo ao Tribunal de Justiça para seu imediato julgamento. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Cumpre registrar, ainda, que é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Precedentes. Ordem denegada. (HC n. 403.081/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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