JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INFORMAÇÃO NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL ESTADUAL, DANDO NOTÍCIA DA CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA NO ANDAMENTO DO RECURSO. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS EM DATA RECENTE. SÚMULA 64/STJ. APLICABILIDADE. INFORMAÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTA, AO MESMO TEMPO, DA INEXISTÊNCIA DA DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO E DA FALTA DE ESTRUTURA DO ÓRGÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SERVIDORES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À REPRIMENDA DEFINITIVA IMPOSTA (17 ANOS DE RECLUSÃO), DEMANDAM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, em que pese o termo do recurso de apelação tenha sido apresentado em 5/5/2016, conforme se observa do andamento processual constante da página eletrônica do Tribunal de Justiça da Paraíba, a própria defesa deu causa para a demora na tramitação do recurso em segundo grau de jurisdição, tendo as razões do apelo sido apresentadas apenas em janeiro de 2018, incidindo o Enunciado n. 64 da Súmula deste Superior Tribunal. 3. Apesar da falta de estrutura do órgão judiciário, que conta com uma quantidade considerável de processos e insuficiência de servidores, não se verifica desídia no impulsionamento do feito, circunstâncias que, aliadas à reprimenda definitiva imposta (17 anos de reclusão), demandam a observância do princípio da razoabilidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 399.762/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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