- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICÁVEL. ADI 3460 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga da posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado do Estado que não comprovou três anos de exercício prévio de atividade jurídica, tal como exigido pelo item 2.1 do Edital e da Lei Complementar n. 81/2004, com a redação dada pela Lei Complementar n. 112/2010. 2. São trazidos dois argumentos recursais: o primeiro é de que o art. 7º, III, da Lei Complementar 81/2004 teria sido inserido por processo legislativo viciado, pois a redação final seria derivada de emenda parlamentar; o segundo seria que o conceito de "atividade jurídica" da referida lei não seria autoaplicável e que careceria de regulamentação por outro diploma legal. 3. O Supremo Tribunal Federal consigna não existir o vício de iniciativa em temas reservados nos vários projetos de leis estaduais, se forem obedecidas duas limitações: não haver alteração do tema e aumento de despesa: "(...) A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária (...): (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública" (ADI 1.835/SC, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-203 em 17.10.2014). 4. No caso concreto, não se apresenta um vício de iniciativa na inclusão do inciso III do art. 7º da Lei Complementar 81/2004, por emenda parlamentar, no projeto que deu origem à Lei Complementar 112/2010, pois a exigência de três anos como requisito de investidura, por certo, é tema referido às carreiras da Advocacia do Estado - matéria do projeto - e tal mudança não cria, por óbvio, despesa pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há falar em ilegalidade da exigência do edital de anos de atividade jurídica prévia, se houver previsão em lei formal. Precedente: AgRg no RMS 36.680/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.9.2013. 6. O teor do edital (fl. 35) e da Lei Complementar 81/2004 (fl. 67) é claro para demonstrar que o a "atividade jurídica" deve ser entendida como privativa do portador de bacharelado em direito e, portanto, não demanda regulamentação superveniente; o STF já definiu que a locução é autoevidente: "(...) os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito (...)" (ADI 3.460, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-037 em 15.6.2007, no DJ em 15.6.2007, p. 20, no Ementário vol. 2280-02, p. 233 e no LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69.) 7. A negativa de posse, por ausência de comprovação de suprimento da exigência que possui amparo legal e está prevista no edital do concurso público, não viola direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.570/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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