- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. JULGAMENTO PELA SEGUNDA TURMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há falar em vício de iniciativa, por supostamente tratar-se de tema reservado à regulação do Poder Executivo, quando a emenda proposta por membro do Poder Legislativo ativer-se à temática discutida na proposição legislativa e tampouco provocar aumento de despesa, o que inocorreu no caso de estabelecimento de requisito para ingresso na carreira da advocacia pública do Estado de Minas Gerais. 2. A exigência de tempo mínimo de atividade profissional é juridicamente possível desde que prevista em lei e no edital do certame, este último diploma podendo conter a especificação do que venha a ser considerado como tal. Precedente idêntico julgado pela Segunda Turma: RMS 47.570/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.438/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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