JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. ANTERIORIDADE À EC N. 45/2004. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Essa Corte Superior assentou o entendimento de que em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, abranger não apenas as atividades privativas de bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, inclusive estágios nas faculdades de Direito. (RMS 21113/BA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, DJe de 14/6/2010). II - Comprovado, mediante certidões e cópias da Carteira de Trabalho de atividade jurídica na qualidade de estagiário e o exercício da advocacia, considera-se cumprido o período mínimo de 2 (dois) anos estipulado pela Lei n. 3.731/79, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia. III - Recurso ordinário provido para para assegurar ao recorrente a contagem, como prática forense, do período de estágio e advocacia comprovados nos presente autos, garantindo o prosseguimento no certame e, em caso de aprovação final, seja ordenada a nomeação no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia, respeitada a respectiva ordem classificatória. (RMS n. 24.507/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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