- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. ANTERIORIDADE À EC N. 45/2004. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Essa Corte Superior assentou o entendimento de que em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, abranger não apenas as atividades privativas de bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, inclusive estágios nas faculdades de Direito. (RMS 21113/BA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, DJe de 14/6/2010). II - Comprovado, mediante certidões e cópias da Carteira de Trabalho de atividade jurídica na qualidade de estagiário e o exercício da advocacia, considera-se cumprido o período mínimo de 2 (dois) anos estipulado pela Lei n. 3.731/79, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia. III - Recurso ordinário provido para para assegurar ao recorrente a contagem, como prática forense, do período de estágio e advocacia comprovados nos presente autos, garantindo o prosseguimento no certame e, em caso de aprovação final, seja ordenada a nomeação no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia, respeitada a respectiva ordem classificatória. (RMS n. 24.507/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.