- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA NÃO RECONDUÇÃO AO CARGO ELETIVO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS PELO JUÍZO ENTÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juiz natural competente. 2. Na espécie, entretanto, em razão do cargo eletivo então ocupado pelo ora Agravante, a competência para processar e julgar o feito era do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que, à vista da não recondução daquele ao referido posto público, o processo foi encaminhado à primeira instância, ou seja, não foi prolatado por juízo incompetente qualquer ato decisório ou instrutório que necessitasse ser ratificado pelo órgão judicial competente, a fim de que fosse corroborada a respectiva validade. 3. Para casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão fixadas no sentido de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, não há necessidade de ratificação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.592.993/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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