- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A convicção firmada pelo Tribunal local - no sentido de que não está comprovado o pagamento da dívida cobrada na monitória - deu-se com base nos elementos informativos da lide, sendo inviável a desconstituição do juízo formado, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ às alegações recursais. 2. Os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios são de ordem essencialmente fática, com base nos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, pelo que na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O redimensionamento dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, somente é cabível quando estes são estabelecidos em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso em comento, em que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do terceiro requerido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.389.381/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.