JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A convicção firmada pelo Tribunal local - no sentido de que não está comprovado o pagamento da dívida cobrada na monitória - deu-se com base nos elementos informativos da lide, sendo inviável a desconstituição do juízo formado, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ às alegações recursais. 2. Os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios são de ordem essencialmente fática, com base nos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, pelo que na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O redimensionamento dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, somente é cabível quando estes são estabelecidos em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso em comento, em que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do terceiro requerido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.389.381/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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