JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 159, § 3º, C/C O ART. 211 DO CP. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 212, 360 E 397 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA VESTIBULAR. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de regra constitucional, nem ao menos para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise das razões recursais revela que o especial foi deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 212, 360 e 397 do Código de Processo Penal, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284/STF. 3. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, ex vi do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese dos autos, não há nenhum vício a ser sanado, porquanto o aditamento da denúncia foi realizado antes mesmo da fase probatória, tendo os acusados oferecido alegações finais sem ao menos indicar a irregularidade que ora se menciona, preliminar que, aliás, só foi levantada após o julgamento das apelações, em sede de embargos de declaração. De mais a mais, os autos revelam que não houve alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória, de forma a provocar uma nova citação do réu, tendo o órgão ministerial feito o referido aditamento apenas para a inclusão de dois corréus. 5. Não tendo demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. A simples transcrição de ementas ou votos, sem que se evidencie a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre o acórdão recorrido e o paradigma, não se presta para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Afora isso, julgados do mesmo Tribunal e os prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio. 7. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 563.689/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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