- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 613, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARGUIDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se conhece da arguida violação do art. 613, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair o óbice da Súmulas 282 e 356/STF. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF, por analogia). (AgRg no REsp 1214052/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013). 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que os réus praticaram a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 158, § 1º, rever tal entendimento demandaria incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Praticado o crime em continuidade delitiva, em mais de um território com jurisdições diferentes, fixa-se a competência pela prevenção. 5. Não carece de nulidade a decisão condenatória que, mesmo de forma sucinta, fundamenta as razões por que concluiu pelo édito repressivo, sendo despiciendo rebater minuciosamente todas as questões levantadas pela defesa, especialmente se a tese é implicitamente afastada pelo entendimento adotado (HC 91.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 2/2/2009). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, ambos do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes. 7. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.168.054/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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