- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS DIPLOMAS LEGAIS E SEGUIU OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. Segundo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, "a sentença rescindenda, tendo como base os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 617/649, seguiu os parâmetros do decidido pelo STF no EDROMS nº 22.307-7/DF, que dispõe acerca da aplicação do percentual de 28,86%, autorizando as compensações decorrentes dos reajustes diferenciados". 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 72.094/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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