- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DA ENTRÂNCIA FINAL. EXERCÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que vindicada aposentadoria após o exercício de 11 dias no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão é único, provido por meio de concurso público de provas e títulos, em que a passagem de uma entrância a outra é espécie de promoção, não constituindo novo provimento. 3. A Corte Excelsa é assente em afirmar que "a Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado", sendo "inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal)" (cf. AI 813763 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17/02/2011; AI 768536 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 30/11/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.845/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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