- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o caso dispensa a liquidação de sentença, diante da hipótese de meros cálculos para execução do título judicial. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, incidência da Súmula 7/ STJ. 2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 4.485/2001, a qual regulamenta o pagamento de custas iniciais), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 760.701/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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