JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "DENÚNCIA ANÔNIMA". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ESCUTA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. CAPTAÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA (DIFICULDADE DE ACESSO AOS CLIENTES). FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. TORTURA PRATICADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1.028 G DE COCAÍNA COM CARLOS EDUARDO E 395 G DE COCAÍNA COM IDEMAR) JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AOS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS ACIMA DE 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem consignaram a ocorrência de diligências investigatórias prévias ao pedido de interceptação telefônica e de dados dos agravantes. A conclusão em sentido contrário demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Se a interceptação telefônica permanece válida, não há que se falar em nulidade por derivação da busca e apreensão. Súmula n. 284 do STF. As alegações referentes à forma de cumprimento do mandado de busca e apreensão não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento. Súmula n. 282 do STF. 3. Os agravantes não impugnaram, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que o indeferimento da pergunta da defesa à testemunha não causou prejuízo, pois foi reformulada e devidamente respondida. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A captação incidental de diálogos entre o advogado e o cliente/investigado não configura violação do sigilo profissional do causídico. Precedente. Na hipótese, em interceptação telefônica devidamente autorizada pela justiça, foram captados incidentalmente diálogos entre o advogado e a esposa de um dos investigados, a qual não estava sob seu patrocínio. 5. Não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o auto de prisão em flagrante foi confeccionado sem a presença do causídico, em razão de que este não estava na cidade no momento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. O Tribunal de origem estabeleceu que não há nos autos provas suficientes da alegação de tortura praticada pela autoridade policial. Rever essa posição implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O exame das questões em que se alega a insuficiência da prova da autoria e da materialidade dos delitos imputados aos agravantes demanda a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal, a quantidade e a natureza da droga são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na hipótese, foram apreendidos 1.028 g de cocaína com Carlos Eduardo e 395 g com Idemar Júnior, o que justifica a exasperação das penas-base dos crimes atribuídos aos recorrentes. 9. As penas impostas ultrapassam 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, haja vista a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 457.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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