JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ALÉM DO NÚMERO MÁXIMO DE 8 (OITO). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de parte das diligências pleiteadas pela defesa, sendo certo que para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a quantidade de pessoas a serem inquiridas na instrução processual prevista no artigo 401 do Código de Processo Penal somente deve ser excepcionada quando o número de delitos imputados ao acusado assim o exigir, peculiaridade que não se encontra presente na espécie, em que o recorrente é acusado de praticar um único crime de lesão corporal de natureza grave. DEFERIMENTO DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO PARA AS PARTES ARROLAREM TESTEMUNHAS. OFENDIDO QUE SE ENCONTRAVA EM COMA INDUZIDO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato de o magistrado singular haver deferido a oitiva da vítima após o prazo legal para que as partes arrolassem suas testemunhas, primeiro porque quando do oferecimento da denúncia o ofendido se encontrava em coma induzido, o que impediu a acusação de pleitear a sua inquirição naquele momento, e segundo porque, por prestar depoimento sem compromisso, o agredido não é computado no rol previsto no artigo 401 da Lei Penal Adjetiva, consoante o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a vítima poderia ser ouvida até mesmo por determinação do próprio juízo, de ofício, tal como permitido no artigo 156 da Lei Processual Penal. Precedente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 61.497/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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