- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E ATENTADO À SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre julgamento ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, tampouco há contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão colegiada, ainda que de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, analisou as questões colocadas para debate nos limites postos pela parte. 2. A decisão pela ouvida de qualquer testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Assim, se a instância ordinária não constatou a necessidade de ouvida das testemunhas indicadas a destempo, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado (art. 563 do CPP), o qual não restou evidenciado neste caso. 3. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 60.863/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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