- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PACIENTE INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PEÇA NÃO OFERTADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE REFORMOU A DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexistindo defensor constituído nos autos, e, permanecendo inerte o recorrido intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, acarreta nulidade a não designação de defensor público ou dativo para oferecimento da referida peça" (HC 142.771/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/8/2010). 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para anular o julgamento da apelação, determinando-se, diante da inércia da recorrida, a intimação da Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial. (HC n. 333.133/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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