- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. CONTRAPOSIÇÃO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL. PATRIMÔNIO DO EXPROPRIADO. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE PERCENTUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPERVENIÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. VEDAÇÃO. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal da origem explicitou, mediante a compulsação do acervo probatório, ter havido o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de liquidação de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária convertida em desapropriação indireta depois da anulação do ato declaratório de improdutividade do imóvel. 2. Dessa maneira, revisar essa premissa para configurar a violação aos arts. 586, 618, inciso I, e 741 do CPC, é providência obstada por força da Súmula 07/STJ. 3. A definição dos juros compensatórios quanto à sua base de cálculo, ao seu período de incidência e ao seu índice percentual ocorreu no caso concreto com o julgamento do REsp 52.297/RS, relator para o acórdão o Em. Ministro Adhemar Maciel, de maneira que o trânsito em julgado dessa decisão impedia novo exame da matéria e da alegação de aplicação de novo regime legal, face ao princípio da irretroatividade das leis e a proteção à coisa julgada. 4. Esses fundamentos não foram impugnados pela via do recurso especial, o que enseja o óbice da Súmula 283/STF. 5. Com relação à cumulação de juros moratórios e de juros compensatórios, não houve o debate na instância ordinária sobre o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do qual tampouco se extrai comando normativo a amparar a tese. Inteligência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 6. Sem embargo disso, saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela impossibilidade de conhecimento de tese jurídica não debatida na instância ordinária ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.081.252/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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