- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTO DO ARESTO ORIGINÁRIO NÃO IMPUGNADO. FIXAÇÃO DA DATA EXATA DOS ATOS CRIMINOSOS. MERA IRREGULARIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada inépcia da denúncia quanto aos dias exatos das inúmeras práticas delituosas foi afastada pelo Tribunal de Justiça aos argumentos de que respeitados o contraditório e a ampla defesa e, os fatos teriam ocorrido até o mês de agosto do ano de 2012. 2. Não há, efetivamente, das razões do recurso especial, impugnação específica ao fundamento de que para a jurisprudência do STF, o marco inicial seria contado do primeiro dia do ano que a conduta teria sido praticada, razão porque atraiu inevitavelmente a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Essa Corte já definiu que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando expõe o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualifica o representado e classifica o crime, sendo despicienda a fixação da data exata dos atos criminosos, constituindo esta mera irregularidade. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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