- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Não merece ser prestigiada a tese de afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente, tendo reconhecido que a Lei Estadual 10.426/1990 conferiu ao recorrido o direito de incorporar a vantagem, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 115 da referida lei. Assim, todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. 2. Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem reconheceu que, com a entrada em vigor da citada lei, o recorrido preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 115 da citada lei, passando a ter direito adquirido à incorporar a Gratificação de Localidade Especial, a título de estabilidade financeira amparada pela LC 03/1990. Dessa forma, é evidente que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido de que que a citada lei conferiu ao recorrido o direito em questão demandaria, necessariamente, a interpretação do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp n. 449.836/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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