JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante pena de 3 (três) meses de detenção, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a três anos (art. 109, inciso VI, do CP). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 689.511/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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