- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA BONIFICAÇÃO SALARIAL. INADMISSIBILIDADE DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE VERSE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS EM ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da gratificação de Educação Especial que os agravantes aduzem possuir direito líquido e certo a receber. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. Em novo julgamento, o Tribunal a quo denegou a segurança, pois entendeu ausente o direito líquido e certo sustentado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n. 5.810/94 e da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, declarando a inconstitucionalidade do art.31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. II - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados na área de educação especial. III - Como exposto pelo representante do Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade formal dos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94, no julgamento do RE n. 745.811 (Tema n. 686/STF), cuja repercussão geral foi reconhecida (fl. 461). IV - A Suprema Corte considerou ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. V - Dado que tais medidas acarretam aumento das despesas da administração, o STF entendeu que essa iniciativa deveria ser reservada, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os dispositivos legais nos quais a pretensão dos recorrentes encontra fundamento não poderiam ser aplicados, pois estão eivados de vício de iniciativa. VI - No tocante ao art. 31, XIX, da Constituição Estadual, o mesmo raciocínio se adota, uma vez que o próprio STF entende que a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual. VII - Constata-se que este reconhece vantagem pecuniária e direito a servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do art. 63 da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 657.984 AgR-terceiro, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015; ADI n. 250, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2002, DJ 20/9/2002 PP-00087 Ement Vol-02083-01 PP-00006). A matéria já foi enfrentada em acórdão de minha relatoria, veja-se: RMS 52.473/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017; No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 058.665, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/11/2018; RMS 057.532, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/10/2018. VIII - Como bem consignou o Tribunal a quo, não é possível o reconhecimento de direito líquido e certo aos impetrantes. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.732/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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