- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito a concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/1994 (Regime Jurídico Único) e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados na área de educação especial. 2. O Plenário do STF, no RE-RG 745.811/PA, declarou a inconstitucionalidade formal dos referidos artigos, tendo em vista que os dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, cabendo apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 3. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. Isso porque encontra-se com fundamentação coerente e fixada em premissas jurisdicionais declaradas pelo STF que determinou a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação de 50% visada pelos recorrentes. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.094/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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