- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 26/05/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 5.810/94. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA DECLARADA PELO STF. ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados na área de educação especial. II - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade formal dos artigos 132 e 246 da Lei Estadual 5.810/94, no julgamento do RE 745.811, cuja repercussão geral foi reconhecida, por considerar ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. III - Segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal. IV - Não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. V - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 52.473/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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