- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da vantagem denominada "Gratificação Especial de 50%", prevista no art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará c/c o art. 132, XI e 246 da Lei estadual 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará). III. O Plenário do STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 745.811/PA, declarou a inconstitucionalidade formal dos referidos artigos, tendo em vista que os dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, cabendo apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. IV. Ademais, "segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal" (STJ, RMS 52.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2017). V. Assim,a decisão agravada não merece reparos. Isso porque encontra-se com fundamentação coerente e fixada em premissas jurisdicionais declaradas pelo STF que determinou a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação de 50% visada pelos recorrentes. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 61.094/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2020; AgInt no RMS 57.732/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgInt no RMS 59.426/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 35.231/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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