- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de aposentadoria concedida antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, em que a presente ação, na origem, somente foi ajuizada em 13 de julho de 2007, mais de 10 (dez) anos após a vigência da aludida norma, (28.6.97). Conclui-se que operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pleiteado, segundo o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, alterado pelo art. 2º da Medida Provisória n. 1.523-9/1997. 2. Questões não suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, e apresentadas a esta Corte Superior pela primeira vez em embargos de declaração, encontram óbice nesta fase processual ante a falta de prequestionamento. 3. "A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie" (REsp 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.218.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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