JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 273, § 1.º-B, INCISOS I, III, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS TERAPÊUTICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando fica caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento. 2. Precedentes desta 3ª Seção: CC 128.668/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador convocado do TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 01/09/2015; CC 120.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012 e CC 110.497/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011. 3. Se os indícios até o momento reunidos mostram-se insuficientes para demonstrar que os investigados são os responsáveis pela introdução dos medicamentos no País, não há como se identificar nenhuma lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito. 4. Não se descarta a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a participação dos investigados na internalização do medicamento no País, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, o suscitado. (CC n. 140.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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