- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta. 2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, com possível finalidade comercial, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país. Precedentes. 3. Limita-se a imputação à venda de medicamentos estrangeiros impróprios, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, devendo o processo permanecer na jurisdição estadual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 149.185/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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