- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 20/11/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENAL E AÇÃO PENAL ORIGINADAS DE INQUÉRITO POLICIAL NO QUAL SE INVESTIGAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À INTERCEPTAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS CONTENDO BOLETOS BANCÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E À SUA ADULTERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PREJUÍZO PARA O SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal, conforme delineada no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, é necessária a constatação de que as infrações penais foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Existindo indícios suficientes da participação de empregado(s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal, em esquema montado por associação criminosa para interceptar correspondências contendo faturas para pagamento de cartões de crédito (in casu, da administradora Itaucard) e substituir os boletos por uma via adulterada na qual o código de barras direcionava os pagamentos para destinatários diversos, justifica-se o deslocamento da competência para o julgamento da presente medida cautelar penal e da ação penal a ela conexa para a Justiça Federal. 3. Situação em que os empregados dos Correios suspeitos de participarem da organização criminosa foram identificados graças ao depoimento um dos réus já denunciado, na Ação Penal n. 0503578-17.2015.4.02.5101, como um dos responsáveis pela falsificação dos boletos, clonagem de cartões e aliciamento de pessoas. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Suscitante, para o julgamento tanto da Medida Cautelar Inominada Penal n. 0503672-62.2015.4.02.5101 quanto da Ação Penal n. 0503578-17.2015.4.02.5101, ambas conexas e originadas das investigações conduzidas no Inquérito Policial n. 010-02421/2014. (CC n. 141.203/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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