- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 30/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, IV, da CF). 2. No caso, a agência de correio funciona como Banco Postal, de modo que a situação em comento se assemelha às hipóteses de contrato de franquia, considerando que a instituição financeira contratante dos serviços de correspondente bancário seria a responsável por eventuais perdas, danos e roubos ou destruição de bens da contratada, nos termos da citada avença, não se observando, por conseguinte, nenhum prejuízo a EBCT. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Coração de Jesus - MG, o suscitado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 156.205/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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